Processo contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

A acção que tinha sido intentada contra o Estado Polrtuguês em 2007 nunca mais teve andamento.

O processo de falência dura desde 1993 e ainda não se sabe quando chegará ao fm.

Estão assim preenchidas as condições para processar o Estado Portguês no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não só pela violação do direito à justiça em prazo razoável, mas ainda pela violação de outros direitos fundamentais de associados, como o direito à inviolabilidade do domicílio.

PEÇA PROCESSUAL: Queixa enviada ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Na queixa enviada ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, conclui-se pedindo que o Estado Português seja:

a. Declarado responsável pelo inaceitável atraso no andamento e conclusão dos processos a correr termos no Tribunal de Vila Real de Santo António sob os nºs 106/93 e 433/07.1TBVRS.

b. Declarado responsável pelo inaceitável atraso no andamento e conclusão do processo que corre actualmente pela 6ª vara Cível de Lisboa sob o nº 6480/04.8TVLSB, em que é Autor José Augusto Machado da Mota.

c. Declarado responsável pelo inaceitável atraso no andamento do processo que corre pelo Tribunal de Vila Real de Santo António sob o nº 362/98, em que é Autora Diera – Fábrica de Revestimentos, Colas e Tintas, Lda.

d. Condenado a pagar aos associados da Requerente o montante dos créditos que reclamaram no processo nº 106/93, constantes da relação anexa que constitui o Doc. 3, no montante de 11.470.243,36 euros.

e. Condenado a pagar à Requerente uma indemnização pelo atraso irrazoável na tramitação do processo a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António sob o nº 433/07.1TBVRS.

f. Condenado a pagar a José Augusto Machado da Mota o montante do pedido formulado no processo referido em b., no valor de 2.955.000$00, equivalente a 14.746,83 €.

g. Condenado a pagar a Diera - Fábrica de Revestimentos, Colas e Tintas, Lda o montante pedido no processo nº 362/98 do Tribunal de Vila Real de Santo António, no valor de 19.000.000$00, equivalentes a 94.771,6 €.

h. Condenado a pagar aos associados da Requerente, lesados no seu direito de propriedade sobre o mobiliário e equipamento dos apartamentos de que tinham a posse, o montante total de 213.000 euros, assim discriminado:

1. António Carlos Coimbra dos Santos Aguilar, habilitado no processo nº 10/93 como herdeiro de Maria Emília Coimbra dos Santos, a quantia de 86.500 euros.

2. Herdeiros de José Benitez Garcia a quantia de 7.500 euros.

3. Diera – Fábrica de Revestimentos, Colas e Tintas, Lda a quantia de 6.250 euros.

4. F. Costa – Indústria de Madeiras, S.A a quantia de 12.500 euros.

5. Alexandre Agostinho Pereira a quantia de 15.000 euros.

6. António da Silva Pereira a quantia de 17.500 euros.

7. Lars Michael Hansson, a quantia de 7.500 euros.

8. Herdeiros de João Brito Gonçalves, a quantia de 5.000 euros.

9. Abílio Maria Barros de Sousa Castelo a quantia de 5.000 euros.

10. Francisco Pina Domingos a quantia de 6.250 euros.

11. Maria da Luz Serra Monteiro a quantia de 5.000 euros.

12. Gregório Simões & Filhos, Lda a quantia de 10.000 euros.

13. Paulo Manuel Cunha Correia a quantia de 19.000 euros.

i. Declarado responsável pela violação dos direitos fundamentais de Maria Odete Gonçalves Aguilar à liberdade e segurança e à inviolabilidade do domicílio, tutelados pelos arts. 5º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

j. Declarado responsável pela violação dos direitos do menor João Gonçalves Aguilar, enquanto criança, à não sujeição a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família e no seu domicílio, direitos tutelados pelo art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

k. Declarado responsável pela violação dos direitos de Maria Emília Coimbra dos Santos, enquanto moradora do apartamento nº 911 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

l. Declarado responsável pela violação dos direitos de António Carlos Coimbra dos Santos Aguilar, enquanto morador do apartamento nº 1107 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

m. Declarado responsável pela violação do domicílio de José Benitez Garcia, no apartamento nº 1307 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

n. Declarado responsável pela violação do domicílio de Alexandre Agostinho Pereira, nos apartamentos nºs 801, 802, 803 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

o. Declarado responsável pela violação do domicílio de Lars Michael Hansson, no apartamento 1401 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

p. Declarado responsável pela violação do domicílio de António da Silva Pereira, nos apartamentos nºs 701, 702, 707 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

q. Declarado responsável pela violação do domicílio de Abílio Maria, no apartamento nº503 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

r. Declarado responsável pela violação do domicílio de Francisco Pina Domingos, no apartamento nº 403 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

s. Declarado responsável pela violação do domicílio de Maria João Ferreira Antunes Teixeira, nos apartamentos nºs 501 e 502 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

t. Declarado responsável pela violação do domicílio de Maria da Luz Serra Monteiro, no apartamento nºs 606 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

u. Declarado responsável pela dupla violação do domicílio de Paulo Manuel Cunha Correia, no apartamento nº 813 do Edifício Neptuno, com violação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o consequente pagamento de indemnização cujo quantitativo se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.