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São, fundamentalmente, dois: violação dos direitos que todos os cidadãos devem a uma justiça em prazo razoável e a que as suas causas sejam julgadas por um tribunal independente e imparcial. São direitos garantidos pelo artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo texto, na parte que interessa, é:
Quanto ao primeiro direito, o Estado já foi condenado em 2013, numa queixa apresentada em 2009, justamente com este fundamento. O acórdão do TEDH pode ser visualizado clicando aqui. Entretanto, desde 2009, passaram mais 10 anos.
Quanto ao segundo fundamento, é perfeitamente sustentável que o Estado violou o direito a um tribunal independente e imparcial. Em 2009, foi proferido no processo de falência da Sosul um despacho saneador (que só foi notificado aos interessados em 2012), que praticamente dava como provados quase todos os créditos reclamados pelos associados da AINEPTUNO, e que a todos dava o direito de retenção. Pode ser consultado aqui.
A partir de certa altura, os despachos passaram a ser dados por uma magistrada que não era a juíza do processo. Questionado o tribunal sobre as razões para a intervenção dessa magistrada, a mesma respondeu que foi nomeada pelo Conselho Superior da Magistratura e que, citando,
Ora, à parte entendermos não ser de questionar a legitimidade da ordem que nos foi dirigida, sempre se acrescentará não crermos que o ora requerente pretenda pôr em causa a nossa isenção na condução de um processo que, em circunstâncias normais, não deveria ter o historial que é o seu, pois o que não é natural neste processo é a carga que ele carrega, sem que, volvidos 20 anos sobre a sua instauração, estejam os créditos verificados e graduados. “
O despacho que contém estas afirmações pode ser consultado aqui. A sua magistrada confessa ter recebido ordens que entende não serem de questionar. Significa que não é independente, não está apenas vinculada à lei, como mada a Constituição da República Portuguesa.
Esta magistrada, sem revogar o despacho saneador de 2009, que não podia fazer por não ser legal, deu um outro que, na prática, teve o mesmo efeito – deu como não provados muitos créditos que, no despacho de 2009, tinam sido, e não deu como provado, relativamente a muitos credores, que tinham o uso dos apartamentos que tinham prometido comprar, ou nas semanas de timeshare que também tinham adquirido. Sem este uso, os créditos, mesmo que reconhecidos, não gozaram do direito de retenção, foram graduados como comuns, e os respetivos titulares não receberam nada. Se tivessem o direito de retenção seriam graduados com preferência relativamente aos créditos garantido por hipoteca. Os credores comuns, não receberam nada porque, pagos os credores com garantias, não sobrou nada para pagar aos comuns.
Quanto à imparcialidade dos tribunais, ela é geralmente garantida com a observância de princípios como o do juiz natural e a observância de regras que impeçam que qualquer entidade possa atribuir possa atribuir um processo judicial em concreto para ser julgado ou tramitado por um juiz identificado.
O princípio do juiz natural é observado porque as pessoas não podem escolher qualquer tribunal que prefiram para julgar o seu caso. O processo tem que ser julgado no tribunal que, segundo as regras fixadas no Código de Processo Civil, seja o territorialmente competente. No caso do processo de falência da Sosul, esse tribunal competente era o de Vila Real de Santo António. A magistrada acima referida estava colocada em Castelo Branco.
A AINEPTUNO contestou a intervenção da referida magistrada e, não podendo ou não querendo a magistrada em causa “questionar a ordem que lhe tinha sido dirigida”, intentou uma ação no Supremo Tribunal de Justiça, tribunal competente para anular as deliberações ou decisões do Conselho Superior da Magistratura. Pode consultar a petição inicial aqui.
Para surpresa do advogado da Associação, o Ministério Público contestou essa ação afirmando que não houve qualquer deliberação ou decisão do Conselho Superior da Magistratura. Houve, sim, um despacho dum vogal desse Conselho.
Ora um vogal do CSM não é um órgão do Estado, não tem competências próprias. A AINEPTUNO respondeu a essa contestação, cujo texto pode consultar aqui.
O Supremo Tribunal de Justiça, dando razão ao Ministério Público, julgou improcedente a ação, uma vez que não estava em causa uma deliberação do CSM mas sim um despacho de um vogal. Despacho esse que não era apenas nulo, deveria ter sido declarado juridicamente inexistente, porque proferido por quem não era órgão nem tinha quaisquer competências.
Mas, com base no despacho saneador dado pela juíza de Castelo Branco, foi dada a sentença que pode consultar aqui.
Ao dar como não provados muitos créditos e que os seus titulares não tiveram o uso dos apartamentos, a juíza de Castelo Branco exigiu provas que, na sua grande maioria, já não eram possíveis: o António Pereira de Sá, bem como muitas outras possíveis testemunhas, tinha morrido. Outras, como a Glória Rodrigues, que tratava com os clientes do Neptuno, não estava disponível para testemunhar (parece que estava em Angola). Quanto à prova documental, os documentos que não estivessem no processo dificilmente seriam encontrados depois de mais de 20 anos.
A intervenção da Srª Juíza de Castelo Branco teve ainda aspetos quase caricatos. Como ela própria admitiu em despacho de 28.02.2013 (que pode consultar aqui)
Acresce que – nas circunstâncias em que a ora signatária foi incumbida de tramitar estes autos - nem sequer, sob o ponto de vista logístico, dispõe de espaço para presidir a qualquer assembleia de credores, ou similar e ter à sua disposição o processo. Tenha-se a consciência de que o estudo deste mesmo processo, entre o momento da saída física da comarca a que pertence até ser remetido para a guarda da DGAJ, teve que ser feito - por inexistir e não ter sido facultada alternativa viável - em espaço particular da própria signatária.
Ora, ponderando a excepcionalidade da nossa intervenção neste processo, o processo viajou de Vila Real de Santo António para Castelo Branco e, porque neste tribunal não havia espaço para o acondicionar, foi enviado para a Direção Geral da Administração da Justiça, no Parque das Nações, em Lisboa. O advogado da AINEPTUNO, tendo que consultar o processo e sem saber destas viagens do mesmo, foi ao Tribunal de Vila Real de Santo António, onde foi informado que teria que ir a Castelo Branco para fazer essa consulta. Se tivesse ido a Castelo Branco, teria recebido a informação de que, afinal, o processo estava em Lisboa. Felizmente teve o bom senso de telefonar para o Tribunal de Castelo Branco, que o informou da viagem do processo para Lisboa, poupando muitos quilómetros, e tempo, com a deslocação.
A Associação dos Investidores do Hotel Apartamento Neptuno constituiu-se para defender, no processo especial de recuperação de empresas da Sosul, os interesses dos consumidores e pequenos investidores - aqueles que investiram na compra de apartamentos ou direitos de habitação periódica no Edifício Neptuno.
Estes consumidores, isoladamente, dificilmente suportariam as despesas necessárias para que os seus interesses tivessem protecção - se cada um deles tivesse que contratar o seu próprio advogado para reclamar os seus créditos, a reduzida espectativa de obtenção de resultados positivos, comparada com os custos envolvidos, levaria a maior parte dos pequenos credores a desistir de intervir no processo.
Esta Associação conseguiu reunir cerca de seis centenas de investidores. Com a simbólica contribuição inicial de 5 contos de cada associado, e apesar do atraso com que iniciou a sua intervenção no processo, a Associação conseguiu:
Um dos objectivos inicialmente propostos, conseguir que o processo de falência da Sosul constituísse um exemplo de que era possível:
não foi atingido. O processo arrastou-se e, decorridos 24 anos desde o seu início em 15 de Julho de 1993, o processo continua sem fim à vista.
Atendendo ao atraso e a violações de direitos fundamentais verificadas no decorrer do processo, a Associação intentou uma acção contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Home, em 2009. Na altura só foi possível pedir a indemnização para 217 credores que deram a necessária procuração. O Estado foi condenado em 2013, a pagar uma indemnização a esses credores, num total de creca de 1 milhão de euros.
Entretanto estão a fazer-se esforços para acabar com o processo por acordo, única forma de lhe pôr fim a curto ou médio prazo.